Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
- 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
- 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
- 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
- 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
1. Regra geral
Por tratar-se da divulgação de serviços com restrições
e impróprios para determinados públicos, as
publicidades de apostas deverão ser estruturadas de
maneira socialmente responsável. Ficam vedados os
estímulos ao exagero ou ao jogo irresponsável.
Deverão ter especial atenção à necessidade de serem
protegidas crianças, adolescentes e outros grupos em
situação de vulnerabilidade.
2. Princípio da
identificação publicitária
As publicidades devem ser facilmente
identificáveis e reconhecíveis pelos consumidores.
A natureza comercial precisa ser clara de imediato. Em
especial para os anúncios por influenciador, afiliado,
“embaixador”, parceiro ou congêneres, recomenda-se a
menção explícita da identificação publicitária, pelas
expressões “publicidade”, “parceria paga” ou outras.
• As publicidades deverão indicar claramente o
Anunciante responsável pela mensagem publicitária,
a identificação da autorização/licença (assim que
expedidas e conforme regulamentação), e o acesso para
dados de contato e canal de atendimento ao consumidor.
• Os perfis em redes sociais e as páginas na Internet
dos Anunciantes devem ser verificados oficialmente,
por exemplo, através de ícone de verificação de
titularidade do serviço.
3. Princípio da
veracidade e informação
As publicidades devem conter apresentação
verdadeira do serviço ofertado. Neste sentido,
a publicidade de apostas deverá ABSTER-SE de:
• divulgar resultados ou ganhos certos,
fáceis e/ou elevados.
• apresentar informações enganosas ou irrealistas
sobre a probabilidade de ganhos ou isenção de risco;
• induzir a ideia de que a participação poderá levar
ao enriquecimento, ou de que constitui investimento
ou renda;
• afirmar ou sugerir uma ilusão de controle,
levando o consumidor a acreditar que pode,
de alguma forma, controlar ou prever
categoricamente os resultados.
3.1. Direito à
informação.
Além da identificação do
Anunciante (nome, contato e
autorização), a publicidade
deverá disponibilizar canal de
acesso para as informações
completas sobre a oferta
(p. ex, por site, hiperlink ou
QrCode). Ao mencionar os
valores envolvidos, deverá
apresentar dados sobre a
incidência de impostos e
quaisquer outras taxas ou
descontos incidentes.
4. Princípio da proteção
a crianças e adolescentes
As publicidades de apostas NÃO terão crianças e
adolescentes como público-alvo e adotarão cuidados
especiais na elaboração de suas mensagens publicitárias. Assim:
• todos anúncios devem conter um símbolo “18+” ou aviso
de “proibido para menores de 18 anos”;
• pessoas que apareçam em destaque nas publicidades
deverão ser e parecer maiores de 21 anos de idade;
• os perfis e sites dos Anunciante deverão adotar os
mecanismos de restrição etária disponíveis (age gate);
• não devem ser inseridas em canal, programa ou conteúdo
segmentado, criado, dirigido e voltado a menores de 18 anos.
• em redes sociais devem usar somente canais, perfis ou
influenciadores que tenham adultos como seu público-alvo.
5. Princípios de responsabilidade
social e jogo responsável
As publicidades de apostas devem ABSTER-SE de:
• associar as apostas ao sucesso;
• promover ou encorajar o exagero na prática
de apostas;
• promover como forma de aliviar problemas
financeiros, profissionais ou pessoais;
• sugerir como uma alternativa ao emprego
ou ocupação profissional;
• promover como meio de recuperar valores
financeiros;
• sugerir ou oferecer crédito ou empréstimo
aos consumidores;
• encorajar uma postura imprudente, criminosa
ou antissocial;
6. Cláusula de advertência:
mensagens de jogo responsável
Todas as publicidades devem incluir
uma mensagem de alerta padronizada.
Tal mensagem deve aparecer de forma legível,
ostensiva e destacada, podendo ser escolhida
uma, dentre as seguintes frases:
• Jogue com responsabilidade.
• Apostar pode levar à perda de dinheiro.
• As chances são de que você está prestes a perder.
• Aposta não é investimento.
• Apostar pode causar dependência.
• Aposta é assunto para adultos.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9294-15-julho-1996-349045-publicacaooriginal-1-pl.html
Bebidas alcoólicas que não tem restrição de horário são: as bebidas alcoólicas inferior a 13*lussac no caso de cervejas e vinho. Porém deve usar uma frase educativa.
não beber e dirigir, este produto é impróprio para menores de 18 anos.
O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil, entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.
- 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como:
I – Flexibilização – a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e
II – Dispensa – a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.
- 2º Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.
Art. 3º O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.
- 1º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:
- a) excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
- b) absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º.
- 2º Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.
- 3º A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=10456&ano=2020&ato=174kXSE1UMZpWTecc
6 meses antes do vencimento.
Orientação sobre as normas do credenciamento:
Para participantes do credenciamento a Cemig concede 49% de reembolso, sobre o seu consumo.
Os materiais são disponibilizados na plataforma do Rádio Control:
https://agencia.radiocontrolweb.net.br
Além de veicular às 214 inserções de 30 segundos por período ou no mínimo 95% delas para ter direito ao (Reembolso da Cemig).
Os números de instalações devem estar:
– Na mesma razão social e CNPJ
– Em classe comercial
– Cadastrada em Débito automático ( pagamento em dia)
– (Adesão) cadastrada para receber a conta por e-mail, junto a Cemig.
Lembrando que às instalações cadastradas devem ser, exclusivamente, ao desenvolvimento de atividades de radiodifusão.